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AREsp 202502352892 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2980652
Registro
202502352892
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial à luz da ausência de prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma, constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.