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AREsp 202303901202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2487900
Registro
202303901202
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital. 2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção. 3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital. 4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.