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AREsp 202404695820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811492
- Registro
- 202404695820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO
PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS
QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI
N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial,
em processo de recuperação judicial, alegando violação de
dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto
à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a
prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da
legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que
autoriza o conhecimento do recurso especial.
3. A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola,
no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento
motivado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a
prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é
possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral
dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir
tal extensão sem autorização expressa dos credores.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.