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AREsp 202502545236 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2987139
- Registro
- 202502545236
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO
INTEGRAL DE DESPESAS EM CASO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como em cerceamento de defesa e na
discussão sobre a condenação ao reembolso integral de despesas
médicas e à compensação por danos morais em ação movida contra plano
de saúde.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,
reconhecendo a abusividade de cláusula que limita tratamento ao rol
da ANS, assegurando o reembolso integral em clínica particular
diante da inexistência de prestadores credenciados e fixando
indenização por danos morais em razão da recusa indevida de
cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é
devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e à
indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo
fundamentado as questões postas, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022.5. A
alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a análise da
necessidade ou não da produção de provas insere-se no âmbito do
convencimento do julgador. A alteração do entendimento do Tribunal
de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024.6. Quanto ao reembolso integral, a
jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que é devido quando o
tratamento é realizado em caráter de urgência e inexistem
prestadores habilitados na rede credenciada. Precedente: AgInt no
REsp n. 2.192.968/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de
12/5/2025.7. Em relação ao dano moral, este se configura quando há
recusa indevida de cobertura em situação emergencial, porquanto
agrava o sofrimento do beneficiário. Precedente: REsp n.
2.198.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
9/5/2025.8. O recurso especial, ao pretender infirmar as conclusões
da Corte de origem, exige o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.