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AREsp 202502425599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979076
- Registro
- 202502425599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em razão da intempestividade do recurso.
2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de
janeiro).
III. Razões de decidir
4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais
durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o
início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro.
6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a
suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso
especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.