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AREsp 202502520570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2984849
- Registro
- 202502520570
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA
314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º
e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação
de nulidade da intimação pessoal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do
processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte
contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a
alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida,
considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a
legitimidade da decisão monocrática proferida com base em
entendimento dominante.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a
extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de
litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual
esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos
executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal
manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela
Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas
no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da
jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932
do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em
entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão
monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão
colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.