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AREsp 202502599967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2990199
Registro
202502599967
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.