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AREsp 202402570787 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2693858
- Registro
- 202402570787
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Para a jurisprudência
pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família,
instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta
Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes
da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o
próprio imóvel em que residem. Precedentes.
2. A aplicação da Súmula
nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a"
do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma maté ria
indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.