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AREsp 202502378253 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975540
Registro
202502378253
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio, após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem esgotamento de meios menos gravosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco anos, com diversas medidas constritivas anteriores. 4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de bens alternativos pelo executado. 5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7/STJ. 6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou precedente superveniente pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.