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AREsp 202502378253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975540
- Registro
- 202502378253
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em
sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio,
após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do
CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria
excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor
onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens
para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem
esgotamento de meios menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de
penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem
caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do
devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco
anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora
não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao
objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da
menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de
bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a
incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou
precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.