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AREsp 202502198659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972446
Registro
202502198659
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757, 766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.