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AREsp 202502198659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972446
- Registro
- 202502198659
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,
766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou
demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias
específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos
legais invocados.
4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que
integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de
seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional.
6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.