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AREsp 202502231490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2966854
- Registro
- 202502231490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE
CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido
constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório,
alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever
tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015,
parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do
CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por
rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da
impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.
II -
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o despacho
que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando
prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo
decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero
expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos
invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.
III -
RAZÕES DE DECIDIR
4. Despachos de mero expediente, desprovidos de
conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203,
§ 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015),
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O acórdão recorrido
harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula
83/STJ.
6. Rever a qualificação do ato como mero expediente
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo
decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
8. Ausente indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção
específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ.
IV - DISPOSITIVO
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.