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AREsp 202502055914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2955820
- Registro
- 202502055914
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI
N. 9.656/1998. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pela
Quarta Turma Cível de Tribunal de Justiça, em demanda de revisão
contratual de plano de saúde, relativo a reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei n.
9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i)
alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art.
1.022 do CPC; (ii) possibilidade de revisão judicial do reajuste
contratual em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei n.
9.656/1998; (iii) configuração de dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC, porquanto a corte de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo
pacífico que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.899.000/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).4. A
análise da pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n.
2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/2/2025).5.
Constatada a ausência de pronunciamento expresso da corte de origem
acerca dos dispositivos legais tidos por violados, aplica-se o óbice
da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inviável o conhecimento de
recurso especial quando ausente prequestionamento, ainda que
implícito (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/12/2021).6. A
divergência jurisprudencial não restou demonstrada, pois a parte
agravante limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).7.
Ademais, o dissídio alegado funda-se em premissas fáticas, hipótese
em que igualmente incide a Súmula 7 do STJ, também aplicável aos
recursos especiais interpostos pela alínea "c" (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.