← Jurioteca
AREsp 202502639390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992739
- Registro
- 202502639390
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA APLICAÇÃO IMEDIATA
DO TEMA 677 STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA
83 DO STJ. COISA JULGADA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos
arts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao
art. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema
677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com
trânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos,
além de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução
para levantamento de valores incontroversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7,
83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, em
especial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do
Tema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula
211 do STJ.
4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e
dos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída
com base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação
de cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de
oposição ao levantamento de valores.
6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito
judicial não isenta o devedor dos encargos da mora.
7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que
discutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua
aplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.