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AREsp 202501959690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950345
Registro
202501959690
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas e fatos. 4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.