← Jurioteca
AREsp 202501910751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947194
- Registro
- 202501910751
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a
indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução
extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,
por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da
causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo
fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação
em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em
processo de execução extinto antes da citação formal do executado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo
da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,
reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual
e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da
instauração do processo.
5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem
deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada pela instância de origem poderia ser
revalorizada juridicamente sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.