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AREsp 202501934266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949919
- Registro
- 202501934266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação
realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR),
em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de
Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro,
em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a
correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao
endereço pessoal do sócio.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em
elementos fáticos constantes dos autos, como o envio da
correspondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em
outros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção
de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação
pode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado
por terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao
endereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de
reconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida
no conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos
fáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo
demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria
funcionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem
com base na prova documental disponível.
7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da
assinatura constante no AR, da identificação do signatário como
terceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da
efetiva ciência da demanda pelo recorrente, questões eminentemente
fáticas resolvidas pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.