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AREsp 202401577652 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629044
- Registro
- 202401577652
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§
2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA.
EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Apesar de opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não
indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários
advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o
valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
diploma processual.
3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil
tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou
não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito
baixo.
4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não
incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
5. A
conformidade do aresto recorrido com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.