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AREsp 202301586660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2362933
- Registro
- 202301586660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AVARIAS. INDENIZAÇÃO.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. REGIME DE
INDENIZAÇÃO TARIFADA. INCIDÊNCIA. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO
GERAL.
1. Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o
pagamento da indenização securitária advinda de contrato de seguro
de danos, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao
segurado contra o causador do dano, nos limites desses direito.
Incidência da Súmula nº 188/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da
repercussão geral, consolidou o entendimento de que, "nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e
Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do
Consumidor".
3. A Suprema Corte já se posicionou, em outros
julgados, no sentido de que o Tema nº 210/STF não se restringe ao
transporte aéreo internacional de passageiros e bagagens, devendo
ser aplicado também ao transporte de cargas.
4. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.