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AREsp 202501117608 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897360
- Registro
- 202501117608
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR.
EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Na contratação realizada sob a
forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com
antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e
garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos
efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei
nº 8.929/1994 - com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.
Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº
568/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.