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AREsp 202501527495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922034
- Registro
- 202501527495
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.
911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao
artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão
recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia
após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial
sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação
de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão
consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão
recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do
comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos
não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de
busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento
espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes
da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do
devedor fiduciário no feito, para todos os fins.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,
o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários majorados para 15%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.