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AREsp 202501820032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940618
Registro
202501820032
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, II, E 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode analisar suposta ofensa à Constituição, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282/STF. 5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.