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AREsp 202501820032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940618
- Registro
- 202501820032
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP.
VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A
LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, II,
E 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam
falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não pode analisar suposta ofensa à
Constituição, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula nº 282/STF.
5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante
encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido
objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da
Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.