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AREsp 202501984096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952122
- Registro
- 202501984096
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO
ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. É
aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito
extraconcursal.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como
violado não guarda correlação com a tese do recurso especial,
incidindo a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.