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AREsp 202102296072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1947607
- Registro
- 202102296072
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS
CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no
qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos
pela incorporadora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de
origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa
julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e
(iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.
3. A
fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A fixação de termo final para os lucros cessantes
não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente,
devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do
CPC/1973.
5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas
mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da
impossibilidade de cumprimento.
6. O reconhecimento de fato novo em
liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação
indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.