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AREsp 202102296072 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1947607
Registro
202102296072
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e (iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença. 3. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A fixação de termo final para os lucros cessantes não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente, devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do CPC/1973. 5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da impossibilidade de cumprimento. 6. O reconhecimento de fato novo em liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.