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AREsp 202403409195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742144
Registro
202403409195
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação; (iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o princípio da persuasão racional. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após alienação do bem dado em garantia sem consentimento da concedente. 5. A alegada divergência jurisprudencial não restou configurada devido às significativas distinções fáticas entre os julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.