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AREsp 202403409195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742144
- Registro
- 202403409195
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE
COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC
E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por concessionária comercial contra
decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão
de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa
de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos
dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação;
(iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do
TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada,
os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o
princípio da persuasão racional.
4. A desconstituição da conclusão
do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado
em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve
demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou
dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a
rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após
alienação do bem dado em garantia sem consentimento da
concedente.
5. A alegada divergência jurisprudencial não restou
configurada devido às significativas distinções fáticas entre os
julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a
rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma
invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou
conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de
obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.
6. A
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o
valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º,
do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem
elevados.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.