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AREsp 202402070191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662945
- Registro
- 202402070191
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão proferido
pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo
do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de
obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado
principal afastou expressamente tal possibilidade de execução.
3. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a
existência de título executivo judicial exigiria o reexame do
conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou
adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no
Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar
que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar
quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos
autos.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.