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AREsp 202402070191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2662945
Registro
202402070191
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.