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AREsp 202200785261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091207
- Registro
- 202200785261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de
origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia,
apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a
formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de
prestação jurisdicional.
2. O direito de preferência do credor
quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela
anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts.
797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O marco
temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão
judicial que defere a constrição, ato processual que vincula
juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência.
A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de
cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em
sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já
constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento
judicial.
4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira
principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos
custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade
destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para
seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da
instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o
credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora
tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver
sua determinação cumprida de forma mais célere.
5. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.