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AREsp 202401547193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631142
- Registro
- 202401547193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. O não atendimento à intimação
específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou
para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do
recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência
de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência
da Súmula nº 187 do STJ.
2. A pretensão de reformar o acórdão
recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base
na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude
identificada não guardava relação com o imóvel residencial.
3.
Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da
justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da
proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como
exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência
da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial
no ponto.
4. A conduta reiterada do executado, consistente na
utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em
outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo,
com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo
Civil, justificando a aplicação da respectiva multa.
5. A fixação da
multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo em
recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e
desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe
parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à
dignidade da justiça
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.