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AREsp 202401547193 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2631142
Registro
202401547193
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial. 3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa. 5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.