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AREsp 202501230395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904266
Registro
202501230395
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte. 2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.