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AREsp 202501230395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904266
- Registro
- 202501230395
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO
CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO.
1. Conforme
o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos
oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários
sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte.
2. No caso, os
honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante
parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial
ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o
proveito econômico por ela auferido.
3. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.