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AREsp 202502008544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953024
Registro
202502008544
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.