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AREsp 202404582251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820455
- Registro
- 202404582251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, §
1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA
LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no
art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de
instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado,
por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante
da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser
submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não
impugnado. Súmula nº 283 do STF.
3. É aplicável a multa do art. 523,
§ 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.
4. As disposições do
art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito
não se aplicam a créditos extraconcursais.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.