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AREsp 202403536199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750903
- Registro
- 202403536199
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º
DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se
alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de
encargos remuneratórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do
Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi
corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que
justifique a reforma do acórdão recorrido.
3. A admissibilidade do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando
que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal
a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos
legais tidos como violados.
4. O acórdão recorrido não exerceu juízo
de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente,
e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem
hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera
transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do
processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior,
constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo
decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.
7. A
impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos
da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de
violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF
quando ausente tal especificidade.
8. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.