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AREsp 202301356588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2353048
Registro
202301356588
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular. 2. Havendo litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda. 3. Configura erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à parte contrária. 4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar provimento aos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.