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AREsp 202301356588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2353048
- Registro
- 202301356588
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15.
ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Agravos em
recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres
com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de
fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais
constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o
que afasta a incidência do referido óbice sumular.
2. Havendo
litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a
apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão
dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos
litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.
3. Configura
erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da
verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a
parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à
parte contrária.
4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi
ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em
relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser
rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois
litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de
Processo Civil.
5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar
provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.