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AREsp 202403611342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755010
Registro
202403611342
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício processual na realização da prova pericial por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada conforme previsto no CPC. 3. A nulidade processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito de defesa. 4. A intimação regular das partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato processual regularmente praticado. 5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da controvérsia de forma clara e coerente. 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de recurso especial. 8. A fundamentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.