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AREsp 202404300937 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2793136
Registro
202404300937
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva em execução proposta contra pessoas já falecidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. 4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência e por reexame de prova. 5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.