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AREsp 202500901049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883387
- Registro
- 202500901049
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO
TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV).
2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF,
fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente
financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485,
VI, do CPC/2015.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada
na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de
cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da
aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando
sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº
11.977/09 e 12.424/2011.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não
possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos
quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao
fornecimento de recursos para aquisição do imóvel.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.