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AREsp 202500901049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883387
Registro
202500901049
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao fornecimento de recursos para aquisição do imóvel. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.