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AREsp 202302622867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2435069
- Registro
- 202302622867
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º,
11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A decisão recorrida
reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas
próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em
conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia
ou ilegalidade flagrante.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo
Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da
possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à
jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao
depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp
1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020).
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.