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AREsp 202302622867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2435069
Registro
202302622867
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. Alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp 1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.