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AREsp 202501959717 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950314
Registro
202501959717
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DESALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário.(REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.