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AREsp 202303072556 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2465947
- Registro
- 202303072556
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CITRA PETITA.
CASSAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido
examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais à
solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A
determinação de produção de prova técnica de ofício decorre do poder
instrutório do magistrado (art. 370 do CPC/2015) e não configura
julgamento extra petita.
3. A Corte estadual reconheceu vício citra
petita na sentença, determinando sua cassação para que seja
proferido novo pronunciamento judicial, em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.755.199/CE, DJe
16/11/2018).
4. A análise pretendida pela recorrente sobre a
natureza contratual da relação estabelecida com a parte adversa
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O agravo em recurso especial não
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
6.
A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, incidindo, por
analogia, a Súmula 283/STF.
7. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.