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AREsp 202201008597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103423
- Registro
- 202201008597
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há
falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O pronunciamento
judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a
manifestação do executado para considerar prematura a prática de
atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em
desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo,
portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. Segundo a tese firmada no
Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).
4. Ademais, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito
suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a
penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.
5.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.