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AREsp 202200457773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074070
- Registro
- 202200457773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. A orientação desta Corte confirma a
legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba
honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do
art. 23 da Lei nº 8.906/94.
2. Havendo nomeação conjunta de dois ou
mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao
recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no
crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267,
268 e 272 do Código Civil.
3. Acolhidos os embargos à monitória, a
fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela
corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida
a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério.
4.
Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.