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AREsp 202200457773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2074070
Registro
202200457773
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA DISCUSSÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A orientação desta Corte confirma a legitimidade concorrente de parte e advogado para questionar a verba honorária, na melhor interpretação do art. 997, § 1º, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 2. Havendo nomeação conjunta de dois ou mais procuradores, todos são titulares do direito autônomo ao recebimento da verba honorária, caracterizando-se solidariedade no crédito a ser reconhecida de acordo com o disposto nos arts. 267, 268 e 272 do Código Civil. 3. Acolhidos os embargos à monitória, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído àquela corresponde ao benefício econômico que a ré deixou de ser compelida a pagar, não havendo resultado prática na alteração do critério. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.