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AREsp 202301593310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366569
- Registro
- 202301593310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da
parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde
com omissão, contradição ou obscuridade.
2. A configuração do vício
de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta
desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo
(premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja
análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos
autos.
3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão
recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela
compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e
pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão -
encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ.
4. A suspensão
de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa
decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à
relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato,
insuscetível de reexame na via especial.
5. Não configura
cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em
diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações
pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas;
(c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes;
(d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório.
6.
O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre
os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a
pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a.
7. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.