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AREsp 202404448785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813597
- Registro
- 202404448785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por Solange Hayden França
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve decisão
indeferitória de efeito suspensivo e reconheceu a legitimidade da
parte no polo passivo de ação de adjudicação compulsória. A
agravante sustenta violação ao art. 485, VI, do CPC, por
ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
alegada ilegitimidade passiva poderia ser realizada sem reexame do
conjunto fático-probatório, a fim de permitir o conhecimento do
recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à
legitimidade passiva da agravante, demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da
legitimidade das partes pressupõe apreciação das provas produzidas
no processo, o que não se coaduna com a natureza do recurso
especial.
5. Não se aplica a exceção jurisprudencial à Súmula 7 do STJ,
relativa à revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a
agravante não demonstra objetivamente como a tese jurídica poderia
ser acolhida à luz do quadro fático delineado no acórdão.
6. A simples menção ao dispositivo legal supostamente violado,
desacompanhada de fundamentação específica e vinculada aos elementos
do acórdão recorrido, é insuficiente para superar os óbices legais
à admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.