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AREsp 202404746905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813679
- Registro
- 202404746905
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO
PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do
Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para
a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado,
em sentido contrário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo
momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.
III. Razões de decidir
3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de
declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o
disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a
causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do
STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a
violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta
definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão.
6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a
jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.