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AREsp 202404386430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811902
- Registro
- 202404386430
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÓRREU. LEI UNIFORME DE GENEBRA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III,
alínea "a" da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos
artigos violação aos arts. 702 do Código de Processo Civil e 202, I
e V, do Código Civil, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a
decidir que a interrupção da prescrição, operada em sede de execução
relativa ao título de crédito, não se estende ao avalista em
decorrência do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, demandaria a
revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de
origem, o que é inviável nesta sede.
4. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas,
conforme a Súmula 7 do STJ, o qual estabelece que a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial.
5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a
modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição
intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.