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AREsp 202404377151 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2811669
Registro
202404377151
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato. 4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP (terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021), confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.