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AREsp 202404377151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811669
- Registro
- 202404377151
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO
DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO
ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de
violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da
ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria
pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da
ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela
defensoria pública para fins de interposição de recurso contra
sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e
possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação
manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública,
prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se
aplica quando o ato processual depender de providência ou informação
que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não
ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença
desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar
tal ato.
4. Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a
jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação
pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e
incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado
precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o
óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP
(terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021),
confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da
parte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos
honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo
diploma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.