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AREsp 202403621779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754152
- Registro
- 202403621779
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO
JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de
indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução
contra herdeiros dos agressores falecidos.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a
legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA
SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ
ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento
da sucumbência.
3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa
julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a
responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a
responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no
caso concreto.
4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi
realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo
evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e
irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil.
5. A análise
da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em sede de recurso especial.
6. A responsabilidade
pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante,
que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da
causalidade.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.