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AREsp 202402742974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707538
- Registro
- 202402742974
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA
LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I
E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC.
INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105,
III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição
em ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de
origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo
prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado
sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ.
3.
O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O Tribunal estadual
aplicou corretamente o princípio da actio nata.
5. A divergência
jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos,
inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os
requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.