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AREsp 202402742974 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707538
Registro
202402742974
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.