← Jurioteca
AREsp 202501241708 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905938
- Registro
- 202501241708
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE
PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL
PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283
DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC.
AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas
contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de
dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em
razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na
administração das sociedades.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos
legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus
sucumbencial.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido
esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios
do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o
princípio do livre convencimento motivado.
4. A prova, conforme
delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial
para a dissolução societária, não se configurando como uma
investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos
retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e
documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e
contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a
desconstrução de tal contexto.
5. A apuração de haveres, conforme o
art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que
inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos,
utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função
de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa
e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo
enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de
dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de
ativos.
6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve
contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades,
incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar
enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento
ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam
o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio
retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi
especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o
enunciado da Súmula n. 283 do STF.
7. A condenação em honorários
sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à
apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do
CPC.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da
sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários
advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.