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AREsp 202301593459 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2363216
- Registro
- 202301593459
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR
HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 746 do Código de Processo
Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do
"executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não
comportando interpretação extensiva para abranger terceiros
intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida.
2. A
condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição
de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a
qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios
processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os
embargos de terceiro.
3. A alegação de que a legitimidade ativa
teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação
anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os
próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que
tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos
garantidores.
4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a
causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a
análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual
eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de
preferência na adjudicação ou de remição dos bens.
5. Agravo em
recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso
especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.