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AREsp 202301593459 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2363216
Registro
202301593459
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida. 2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro. 3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores. 4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.