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AREsp 202302534257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2416547
Registro
202302534257
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. 3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.